APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

A) DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade por ter completado os requisitos previstos nas normas jurídicas pertinentes.

B) REQUISITOS

DIREITO ADQUIRIDO

(Art. 3º da Emenda Constitucional nº103/2019):

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Art. 3º da Emenda Constitucional nº103/2019).

REGRAS DE TRANSIÇÃO DE ACORDO COM A EC 103/2019 – Para servidores que adquirirem direito à aposentadoria após a vigência da EC 103, de 12/11/2019:

REGRA DE TRANSIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS

Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):

  Exigências para Homem Exigências para Mulher

Idade mínima

61 (62, a partir de 1º/1/2022)

56 (57, a partir de 1º/1/2022)

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Somatório de Idade+Tempo de contribuição

97

87

OBSERVAÇÃO:

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 4º, § 6º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 4º, § 7º, I da EC 103/2019);

b) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item a) acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 4º, § 6º, II e Art. 26, § 2º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 4º, § 7º, II da EC 103/2019).

REGRA DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO

Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019  (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):

  Exigências para Homem Exigências para Mulher

Idade mínima

60

57

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Pedágio

100%

100%

Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos, se homem e 30 se mulher).

OBSERVAÇÃO:

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 20, § 2º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá como valor de referência para os proventos de sua a aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019). O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada (Art. 20, § 2º, II e Art. 26, § 3º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 20, § 3º, II da EC 103/2019).

REGRA GERAL

Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 

  Exigências para Homem Exigências para Mulher
Idade mínima

65

62

Tempo de contribuição total

25

25

Tempo de efetivo exercício no serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

OBSERVAÇÃO:

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 2º, II da EC 103/2019). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 7º da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019).

C) INFORMAÇÕES GERAIS

– A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).

– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).

– A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

D) FUNDAMENTAÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 1º e § 6º).

Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.  (Arts. 3º, 4º, 10 e 20).

Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Art. 188).

Data da última atualização: 13/02/2020.