A) DEFINIÇÃO
Passagem do docente integrante da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) da atividade para a inatividade por ter completado os requisitos para obtenção de aposentadoria.
B) REQUISITOS
REGRA DE TRANSIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS
Artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 – (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019)
Exigências para Professor(a) integrante da Carreira do Magistério do EBTT (Art. 4, § 4º da EC 103/2019) Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT |
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Homem |
Mulher |
Idade mínima |
56 (57, a partir de 1º/1/2022) |
51 (52, a partir de 1º/1/2022) |
Tempo de contribuição total |
30 |
25 |
Tempo no serviço público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Somatório de Idade+Tempo de contribuição |
92 |
82 |
OBSERVAÇÃO:
a) O(a) Professor(a) integrante da Carreira do Magistério do EBTT que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 4º, § 6º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 4º, § 7º, I da EC 103/2019);
b) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item a) acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 4º, § 6º, II e Art. 26, § 2º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 4º, § 7º, II da EC 103/2019).
REGRA DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO
Artigo 20 da EC 103/2019 – (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019)
Exigências para Professor(a) integrante da Carreira do EBTT (Art. 20, § 1º da EC 103/2019) Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT |
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Homem |
Mulher |
Idade mínima |
55 |
52 |
Tempo de contribuição total |
30 |
25 |
Tempo de serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Pedágio |
100% |
100% |
Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos, se homem e 25, se mulher).
OBSERVAÇÃO:
a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 20, § 2º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);
b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá como valor de referência para os proventos de sua a aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019). O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada (Art. 20, § 2º, II e Art. 26, § 3º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 20, § 3º, II da EC 103/2019).
REGRA GERAL
Artigo 40 da Constituição Federal e Art. 10 da EC 103/2019
Exigências para Professor integrante da Carreira do EBTT (Art. 10, § 2º, III da EC 103/2019 e Art. 40, § 5º da CF) Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT |
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Homem |
Mulher |
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Idade mínima |
60 |
57 |
Tempo de contribuição total |
25 |
25 |
Tempo de efetivo exercício no serviço Público |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
OBSERVAÇÃO:
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 2º, II da EC 103/2019). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 7º da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019).
C) INFORMAÇÕES GERAIS
– A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).
– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
– A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
D) FUNDAMENTAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil. (Art. 40, § 1º, § 5º e § 6º).
Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 4º, § 4º, 10 § 2º, III e 20, § 1º).
Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Art. 188).
Data da última atualização: 13/02/2020.