APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DOCENTE INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO EBTT

A) DEFINIÇÃO

Passagem do docente integrante da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) da atividade para a inatividade por ter completado os requisitos para obtenção de aposentadoria.

B) REQUISITOS

REGRA DE TRANSIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS

Artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 – (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019)

Exigências para Professor(a) integrante da Carreira do Magistério do EBTT (Art. 4, § 4º da EC 103/2019)

Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT

 

Homem

Mulher

Idade mínima

56 (57, a partir de 1º/1/2022)

51 (52, a partir de 1º/1/2022)

Tempo de contribuição total

30

25

Tempo no serviço público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Somatório de Idade+Tempo de contribuição

92

82

OBSERVAÇÃO:

a) O(a) Professor(a) integrante da Carreira do Magistério do EBTT que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 4º, § 6º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 4º, § 7º, I da EC 103/2019);

b) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item a) acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 4º, § 6º, II e Art. 26, § 2º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 4º, § 7º, II da EC 103/2019).

REGRA DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO

Artigo 20 da EC 103/2019 – (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019)

Exigências para Professor(a) integrante da Carreira do EBTT (Art. 20, § 1º da EC 103/2019)

Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT

 

Homem

Mulher

Idade mínima

55

52

Tempo de contribuição total

30

25

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Pedágio

100%

100%

Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (30 anos, se homem e 25, se mulher).

OBSERVAÇÃO:

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 (Art. 20, § 2º, I da EC 103/2019) e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), terá como valor de referência para os proventos de sua a aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019). O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada (Art. 20, § 2º, II e Art. 26, § 3º, I da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019) para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 20, § 3º, II da EC 103/2019).

REGRA GERAL

Artigo 40 da Constituição Federal e Art. 10 da EC 103/2019

Exigências para Professor integrante da Carreira do EBTT (Art. 10, § 2º, III da EC 103/2019 e Art. 40, § 5º da CF)

Comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério EBTT

 

Homem

Mulher

Idade mínima

60

57

Tempo de contribuição total

25

25

Tempo de efetivo exercício no serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

OBSERVAÇÃO:

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 2º, II da EC 103/2019). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 7º da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019).

C) INFORMAÇÕES GERAIS

– A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).

– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).

– A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

D) FUNDAMENTAÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil. (Art. 40, § 1º, § 5º e § 6º).

Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 4º, § 4º, 10 § 2º, III e 20, § 1º).

Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Art. 188).

Data da última atualização: 13/02/2020.