APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A) DEFINIÇÃO

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público.

Os servidores serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (Art. 10, § 1º, II da Emenda Constitucional nº 103/2019).

B) REQUISITO

Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com o laudo da Junta Médica Oficial.

C) INFORMAÇÕES GERAIS

– O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (Art. 26, § 2º da EC 103/2019).

– No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (Art. 26, § 3º, II da EC 103/2019).

– O benefício de aposentadoria será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (Art. 26, § 7º da EC 103/2019).

– Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988).

– Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Art. 212 da Lei nº 8.112/1990)

– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).

– A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

D) FUNDAMENTAÇÃO

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 1º, I e § 6º ).

Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 10, § 1º, II; Art. 26, § 2º, II, § 3º, II).

Lei nº 8.112, de 11/12/90. (Art. 212).

Lei nº 7.713, de 22/12/1988. (Art. 6º, inciso XIV).

Data da última atualização: 23/01/2020.