ABONO DE PERMANÊNCIA

A) DEFINIÇÃO

Consiste em um incentivo pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em valor, atualmente, idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

B) REQUISITOS

REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019 (Direito Adquirido) – Somente os servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria voluntária anteriormente à EC nº 103/2019 possuirão direito ao abono de permanência por meio dessas regras:

Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (servidor que tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019):

 

Exigências Homem

Exigências Mulher

Idade mínima

60

55

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):

 

Exigências Homem

Exigências Mulher

Idade mínima

53

48

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo no Cargo

5

5

Pedágio

20%

20%

Pedágio: um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição total.

Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003: (servidor que tenha cumprido, até a data de publicação da EC nº 41/2003, os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019):

 

Exigências Homem

Exigências Mulher

Idade mínima

60

55

Tempo de contribuição total

30

25

Tempo de serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Ingresso no serviço público até 31/12/2003):

 

Exigências Homem

Exigências Mulher

Idade mínima

60

55

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no Cargo

5

5

Tempo na Carreira

10

10

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):

 

Exigências Homem

Exigências Mulher

Somatório de Idade+Tempo de contribuição

95

85

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

25

25

Tempo no cargo

5

5

Tempo na carreira

15

15

REGRAS DE TRANSIÇÃO DE ACORDO COM A EC nº 103/2019 – Para servidores que adquirirem direito à aposentadoria após a vigência da EC nº 103, de 12/11/2019:

SISTEMA DE PONTOS – Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

61 (62, a partir de 1º/1/2022)

56 (57, a partir de 1º/1/2022)

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Somatório de Idade+Tempo de contribuição

97

87

PEDÁGIO – Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

60

57

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Pedágio

100%

100%

Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos, se homem e 30 se mulher).

REGRA GERAL – Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

65

62

Tempo de contribuição total

25

25

Tempo de efetivo exercício no serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

C) FUNDAMENTAÇÃO

Constituição  da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 19º).

– Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 3º, § 3º; Art. 8º e Art. 10, § 5º)

Data da última atualização: 23/01/2019.