Novas regras de aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 41/03
O objetivo do presente trabalho é esclarecer aos servidores técnico-administrativos e docentes da Universidade Federal de Lavras acerca das novas regras de aposentadoria, com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, consoante publicação no Diário Oficial da União de 31 subseqüente, Seção 1.
I. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 6º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
De acordo com o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/03, poderão aposentar-se com PROVENTOS INTEGRAIS, correspondentes à totalidade da remuneração inerente ao cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que atendidos, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos dos servidores aposentados com fundamento no art. 6º acima mencionado serão revistos por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores em atividade (aumento linear). A paridade, no caso, será parcial, eis que não serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
II. APOSENTADORIA ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA (ART. 2º DA EC Nº 41/03)
O servidor que ingressou no serviço público até a data de 16/12/98, poderá requerer à sua aposentadoria, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
c.1) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
c.2) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da letra c.1.
No cálculo dos proventos de aposentadoria com fulcro no art. 2º acima referido, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior à aquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização do regime geral da previdência social (Medida Provisória n. 167, de 19/2/04).
No caso da aposentadoria concedida nos termos do art. 2º da EC nº 41/03 (aposentadoria antecipada), será aplicado um redutor no benefício por ano antecipado. Se o servidor se aposentar até 2005, esse desconto será de 3,5% por ano em relação à idade mínima. Se a aposentadoria se der a partir janeiro de 2006, o redutor aumenta para 5% (cinco por cento) por ano.
III. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL POR PARTE DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Os aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/03), contribuirão com 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere sessenta 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Assim, será cobrada a contribuição de 11% (onze por cento)sobre a parcela do provento acima de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais).
A contribuição supramencionada incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31/12/03 (arts. 3º e 4º da EC nº 41/03).
IV . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS FUTUROS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Os futuros aposentados e pensionistas do serviço público pagarão contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) , que corresponde ao novo teto do INSS. Em suma: os atuais servidores que vierem aposentar-se de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, pagarão contribuição previdenciária no índice de 11% (onze por cento) do valor excedente ao teto do INSS (R$2.400,00).
V. VIGÊNCIA DO DESCONTO DO PSS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
De conformidade com o art. 8º da Medida Provisória nº 167, de 19/2/04, publicada no DOU de 20 seguinte, a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social por parte dos aposentados e pensionistas será efetivada a partir de 19/5/2004.
VI. PENSÃO
Aos dependentes dos servidores, falecidos a partir de 20/2/04 (data da publicação da Medida Provisória nº 167/04), será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
a) à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
b) à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Com as novas regras constitucionais, a pensão dos dependentes dos servidores em atividade e dos aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$2.400,00 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% (setenta por cento) do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% (trinta por cento) sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ex.: um servidor aposentado que percebia provento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao falecer, seus dependentes receberão, a título de pensão, o valor de R$4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais).
VII. SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO DE APOSENTAR-SE DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 assegura ao servidor, a qualquer tempo, o direito de requerer à sua aposentadoria, bem como pensão a seus dependentes, desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Assim, o servidor que adquiriu o direito de aposentar-se na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/03), seja proporcional ou integral, poderá requerer a aposentadoria a qualquer tempo, cujo benefício será concedido de acordo com a legislação da época.
Registre-se que , a aposentadoria deferida com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 (direito adquirido), a paridade será integral, isto é, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo referido art. 3º , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
VIII. ABONO DE PERMANÊNCIA
Os servidores que , até 31/12/03 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003), adquiram o direito de aposentar-se à lume da Emenda Constitucional nº 20/98, com proventos integrais (35 anos – homem e 30 anos – mulher) ou com proventos proporcionais (30 anos – homem e 25 anos – mulher) e optarem por permanecer no serviço público, terão direito a um abono de permanência de 11% (onze por cento) equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição, consoante assegurado no § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Também farão jus ao abono de permanência os servidores que aposentar-se de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal e no § 5º do art. 2º da emenda em questão.
IX. TETO REMUNERATÓRIO
O inciso XI do art. 37 da Lei Ápice, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, estabelece que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio mensal do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Com efeito, o art. 8º da EC nº 41/03 determinou que, enquanto não for fixado por lei o subsídio mensal dos Ministros do STF, o limite ali previsto corresponderá ao “valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação da citada emenda (31/12/03) a Ministro do Pretório Excelso, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço.
Por sua vez, o Plenário da Excelsa Corte Constitucional, por meio do Processo Administrativo nº 319269, com vistas a dar cumprimento à regra de transição ensartada no art. 8º da EC nº 41/03, fixou o teto dos servidores públicos em R$19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), maior remuneração atribuída a Ministro do STF, no caso, a do Presidente da Corte.
Assim, nenhum servidor público federal poderá perceber remuneração superior ao valor de R$19.125,19 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos). A soma de proventos e vencimentos e pensões percebidos cumulativamente serão reduzidos, de modo a não ultrapassar a remuneração do Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal).
X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito de aposentar-se com cinco anos de idade e de tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da administração pública, consoante dicção do § 5º do art. 40 da Constituição.
Assim, o professor e a professora de ensino médio, infantil e fundamental têm o direito de requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição e 50 anos de idade e 25 de contribuição, respectivamente. Os proventos serão calculados na forma do disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição.
2. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, extinguiu-se a aposentadoria proporcional. A aposentadoria proporcional somente poderá ser concedida aos servidores abrangidos pelo art. 3º da mencionada emenda (direito adquirido).
3. O professor ou a professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria (art. 2º, § 4º), requerendo o benefício após 53 anos (homem) ou após 48 anos (mulher), além de um redutor em relação à cada ano antecipado 3,5% até 2005 e 5% a partir de janeiro de 2006), o tempo de magistério até 16/12/98 será acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para 35 anos , no caso de homem, e 30 anos do caso de mulher, incidirá um pedágio de 20%.
Os proventos serão calculados na forma relatada no inciso II deste trabalho.
Diretoria de Recursos Humanos, 24 de março de 2004.
Geraldo Cirilo Ribeiro
Diretor de Recursos Humanos
Vítor Hugo Pomárico
Diretor da Divisão de Cadastro
Hilton Soares Machado
Diretor da Divisão de Legislação e Normas