A) DEFINIÇÃO
Consiste em um incentivo pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em valor, atualmente, idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
B) REQUISITOS
REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019 (Direito Adquirido) – Somente os servidores que já adquiriram o direito à aposentadoria voluntária anteriormente à EC nº 103/2019 possuirão direito ao abono de permanência por meio dessas regras:
Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (servidor que tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019):
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Exigências Homem |
Exigências Mulher |
Idade mínima |
60 |
55 |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo de serviço Público |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):
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Exigências Homem |
Exigências Mulher |
Idade mínima |
53 |
48 |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo no Cargo |
5 |
5 |
Pedágio |
20% |
20% |
Pedágio: um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição total.
Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003: (servidor que tenha cumprido, até a data de publicação da EC nº 41/2003, os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme Art. 40, § 1º, “a)” da Constituição Federal, com a redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019):
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Exigências Homem |
Exigências Mulher |
Idade mínima |
60 |
55 |
Tempo de contribuição total |
30 |
25 |
Tempo de serviço Público |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (Ingresso no serviço público até 31/12/2003):
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Exigências Homem |
Exigências Mulher |
Idade mínima |
60 |
55 |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo de serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no Cargo |
5 |
5 |
Tempo na Carreira |
10 |
10 |
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998):
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Exigências Homem |
Exigências Mulher |
Somatório de Idade+Tempo de contribuição |
95 |
85 |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo de serviço Público |
25 |
25 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Tempo na carreira |
15 |
15 |
REGRAS DE TRANSIÇÃO DE ACORDO COM A EC nº 103/2019 – Para servidores que adquirirem direito à aposentadoria após a vigência da EC nº 103, de 12/11/2019:
SISTEMA DE PONTOS – Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
61 (62, a partir de 1º/1/2022) |
56 (57, a partir de 1º/1/2022) |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo de serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Somatório de Idade+Tempo de contribuição |
97 |
87 |
PEDÁGIO – Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso no serviço público até 13 de novembro de 2019):
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
60 |
57 |
Tempo de contribuição total |
35 |
30 |
Tempo de serviço Público |
20 |
20 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
Pedágio |
100% |
100% |
Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos, se homem e 30 se mulher).
REGRA GERAL – Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019
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Exigências para Homem |
Exigências para Mulher |
Idade mínima |
65 |
62 |
Tempo de contribuição total |
25 |
25 |
Tempo de efetivo exercício no serviço Público |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
C) FUNDAMENTAÇÃO
– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 19º).
– Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 3º, § 3º; Art. 8º e Art. 10, § 5º)
Data da última atualização: 23/01/2019.