A) DEFINIÇÃO
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.
B) REQUISITOS
Comprovação do falecimento do servidor e despesas com o funeral.
C) INFORMAÇÕES GERAIS
Lei nº 8.112/1990:
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
[…]
3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
– Os valores não percebidos em vida pelo servidor deverão ser efetuados diretamente ao(s) beneficiário(s) de pensão civil legalmente habilitado(s) ou na ausência deste(s) mediante alvará judicial. (Comunica SIAPE MSN nº 512.727/2007).
– A legalidade dos atos de desligamento constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União. (Arts. 2º e 8º da Instrução Normativa/TCU nº 44/02).
D) FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Arts. 226 a 228 e 241).
Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União n° 44, de 02/10/2002. (Arts. 2° e 8°).
Data da última atualização: 23/01/2020.