A) DEFINIÇÃO
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 75 anos de idade, independentemente de sexo.
B) REQUISITO
O alcance da idade-limite de permanência no serviço (75 anos de idade).
C) INFORMAÇÕES GERAIS
– O valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Art. 26, § 4º da EC nº 103/2019).
– O benefício de aposentadoria será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (Art. 26, § 7º da EC nº 103/2019).
– A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. (Art. 187 da Lei nº 8.112/1990).
– Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988).
– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
– A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
D) FUNDAMENTAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 1º, II e § 6º)
Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 26, § 4º e § 7º).
Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Arts. 187).
Resolução TCU nº 255, de 26/09/1991.
Lei nº 7.713, de 22/12/1988. (Art. 6º, XIV).
Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2002-TCU.
Emenda constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015.
Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
Data da última atualização: 23/01/2020.